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No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. (Lei nº 4.090/1962)

A gratificação salarial instituída pela Lei acima será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. (Art. 1º - Lei nº 4.749/1965)

Conheças as leis!
Lei nº 4.090/1962: http://bit.ly/1QTIQ1S
Lei nº 4.749/1965: http://bit.ly/1PE72pW

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