Por: Jorge Clésio
Sempre que tomo alguma iniciativa ou escrevo algo direcionado ao assunto: Meio Ambiente no município, trago junto algumas críticas, soluções e medidas a serem tomadas, porém sempre noto a desinformação e consequentemente a proteção do poder público, tentando assim, livrar o Município de seus encargos mediantes aos problemas ambientais.
Juntei alguns amparos legais, para que possam todos compreender que apesar de termos nossa parcela de responsabilidade como cidadãos, as principais obrigações competem ao pode público.
Todas as informações expostas abaixo foram e podem ser consultadas na Lei Orgânica do Município. Vejamos:
OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 85. O Município de Parauapebas atuará para que a ordem econômica e social seja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente;
AS COMPETÊNCIAS DO SETOR DE SAÚDE
Art. 104. Ao Sistema Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
III - participar da formulação e execução de normas de proteção ao meio ambiente e saneamento básico;
IV - participar na execução de ações e serviços de:
a) vigilância epidemiológica e sanitária;
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 90. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a (o):
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
Veja o que nos diz o "artigo 123" da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Em relação a constituição federal foi ignorado apenas a parte em que dizia que a qualidade de vida deveria ser sadia (essencial à sadia qualidade de vida).
Entenda o teor do Parágrafo Único do artigo 123 onde se direciona ao poder público:
Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente...
Qual a principal atitude do Pode Público?
cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público,
declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico; - Artigo 123,I
combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de
qualquer curso d’água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas, rodovias e
ferrovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão; - Artigo 123,III
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural,vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade; - Artigo 123,X
Implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar; - Artigo 123,XII
exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental . - Artigo 123,XIII
Então, que possamos refletir e tomar conhecimentos dos reais fatores que influencias na questão sustentável do nosso município e que iniciativas tomar para fazer de nosso município um local sustentável e de boa qualidade ambiental. Que saibamos as competências e obrigações do poder público para zelar do nosso meio e assim fazermos, também, nossa parte.
* Jorge Clésio é Ambientalista, graduado em Análise de Sistemas e acadêmico de Eng. de Produção
REFERÊNCIAS:
Lei Orgânica do Município de Parauapebas
Sempre que tomo alguma iniciativa ou escrevo algo direcionado ao assunto: Meio Ambiente no município, trago junto algumas críticas, soluções e medidas a serem tomadas, porém sempre noto a desinformação e consequentemente a proteção do poder público, tentando assim, livrar o Município de seus encargos mediantes aos problemas ambientais.Juntei alguns amparos legais, para que possam todos compreender que apesar de termos nossa parcela de responsabilidade como cidadãos, as principais obrigações competem ao pode público.
Todas as informações expostas abaixo foram e podem ser consultadas na Lei Orgânica do Município. Vejamos:
OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 85. O Município de Parauapebas atuará para que a ordem econômica e social seja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente;
AS COMPETÊNCIAS DO SETOR DE SAÚDE
Art. 104. Ao Sistema Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
III - participar da formulação e execução de normas de proteção ao meio ambiente e saneamento básico;
IV - participar na execução de ações e serviços de:
a) vigilância epidemiológica e sanitária;
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 90. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a (o):
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
DO MEIO AMBIENTE
Agora vamos ver a parte que mais no interessa, o que rege ao Pode Público, e o que a Lei Orgânica nos fala sobre o Meio Ambiente.Veja o que nos diz o "artigo 123" da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Em relação a constituição federal foi ignorado apenas a parte em que dizia que a qualidade de vida deveria ser sadia (essencial à sadia qualidade de vida).
Entenda o teor do Parágrafo Único do artigo 123 onde se direciona ao poder público:
Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente...
Qual a principal atitude do Pode Público?
cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público,
declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico; - Artigo 123,I
combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de
qualquer curso d’água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas, rodovias e
ferrovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão; - Artigo 123,III
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural,vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade; - Artigo 123,X
exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental . - Artigo 123,XIII
Então, que possamos refletir e tomar conhecimentos dos reais fatores que influencias na questão sustentável do nosso município e que iniciativas tomar para fazer de nosso município um local sustentável e de boa qualidade ambiental. Que saibamos as competências e obrigações do poder público para zelar do nosso meio e assim fazermos, também, nossa parte.
* Jorge Clésio é Ambientalista, graduado em Análise de Sistemas e acadêmico de Eng. de Produção
REFERÊNCIAS:
Lei Orgânica do Município de Parauapebas
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