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Competências do Poder Público ao Meio Ambiente

Por: Jorge Clésio

Sempre que tomo alguma iniciativa ou escrevo algo direcionado ao assunto: Meio Ambiente no município, trago junto algumas críticas, soluções e medidas a serem tomadas, porém sempre noto a desinformação e consequentemente a proteção do poder público, tentando assim, livrar o Município de seus encargos mediantes aos problemas ambientais.

Juntei alguns amparos legais, para que possam todos compreender que apesar de termos nossa parcela de responsabilidade como cidadãos, as principais obrigações competem ao pode público.

Todas as informações expostas abaixo foram e podem ser consultadas na Lei Orgânica do Município. Vejamos:


OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA 

Art.  85.  O  Município  de  Parauapebas  atuará  para  que  a  ordem  econômica  e  social  seja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social,  observados  os  seguintes princípios: 

VI - defesa do meio ambiente; 

AS COMPETÊNCIAS DO SETOR DE SAÚDE
Art. 104.  Ao Sistema Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 
III  -  participar  da  formulação  e  execução  de  normas de  proteção  ao  meio  ambiente  e saneamento básico; 

IV - participar na execução de ações e serviços de:
a) vigilância epidemiológica e sanitária;


DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL 
Art. 90.  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções  sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia,  ao  saneamento  ambiental,  à  infra-estrutura urbana, ao  transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a (o):
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
XII  –  proteção,  preservação  e  recuperação  do  meio  ambiente  natural  e  construído,  do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;



DO MEIO AMBIENTE

Agora vamos ver a parte que mais no interessa, o que rege ao Pode Público, e o que a Lei Orgânica nos fala sobre o Meio Ambiente.

Veja o que nos diz o "artigo 123" da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.

Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  bem  de  uso 
comum  do  povo  e  essencial  à  qualidade  de  vida,  impondo-se  ao  Poder  Público  e  à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

Em relação a constituição federal foi ignorado apenas a parte em que dizia que a qualidade de vida deveria ser sadia (essencial à sadia qualidade de vida).

Entenda o teor do Parágrafo Único do artigo 123 onde se direciona ao poder público:
 Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá ação permanente  de  proteção,  restauração  e  fiscalização  no  meio  ambiente...

Qual a principal atitude do Pode Público?
cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público, 
declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico;  - Artigo 123,I 

combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de 
qualquer  curso  d’água  e  lagos,  nos  topos  de  morros, montes,  montanhas,  rodovias  e 
ferrovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão;   - Artigo 123,III 

proteger a flora, a fauna e a paisagem natural,vedadas as práticas que coloquem em 
risco  sua  função  ecológica  e  paisagística  e  que  provoquem  extinção  de  espécies  ou 
submetam os animais à crueldade; - Artigo 123,X

Implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar; Artigo 123,XII 

exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental .  Artigo 123,XIII 

Então, que possamos refletir e tomar conhecimentos dos reais fatores que influencias na questão sustentável do nosso município e que iniciativas tomar para fazer de nosso município um local sustentável e de boa qualidade ambiental. Que saibamos as competências e obrigações do poder público para zelar do nosso meio e assim fazermos, também, nossa parte.


* Jorge Clésio é Ambientalista, graduado em Análise de Sistemas e acadêmico de Eng. de Produção


REFERÊNCIAS:
Lei Orgânica do Município de Parauapebas


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