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Empresários estão ganhando lotes que deveriam ser doados para a população de baixa renda de Parauapebas.

 Pelo jeito a máfia do loteamento dos Bairros  Ipiranga e Tropical não acaba, agora a bola da vez é a filha do então empresário e dono do Jornal Correio do Pará Fábio Sacramento .Povo de Parauapebas esse programa  habitacional  foi criado para famílias de baixas renda, e pessoas que vivem em áreas de riscos agora eu pergunto a vocês será que a filha do nobre empresário-Arydne de Queiroz Sacramento, endereço QD42LT04,         Bairro Tropical Avenida frontier como a Secretaria de habitação inventa nomes de ruas para casa das famílias moradoras do loteamento, está nos requisitos do programa Habitacional?Concerteza não está, ela certamente foi indicado por alguns daqueles políticos que tiraram a oportunidades de pessoas que realmente necessitam de um lote para morar com sua família.
O então Fábio Sacramento que era o candidato do Secretario Municipal de Habitação Antônio Neto, colaborou abrindo todas as portas e brechas e máfias, da secretaria para tentar eleger a qualquer custo o nobre empresário.
Mais isso não é tudo, o pai e empresário Fábio Sacramento, está cotado para assumir a então Assessoria de Comunicação do Município(ASCOM)mais uma veja a filha do nobre empresário anda é longe de está nos requisitos do programa.
 
 
A JUIZA DA 1º VARA CIVIL DE PARAUAPEBAS DECIDE:
DO PROCESSO 0009764-69.2013.814.0040
GABINETE :GABINETE DA 1º VARA CIVIL DE PARAUAPEBAS
Nº DO DOCUMENTO:20130367768529
REQUERENTE:ARYDNE DE QUEIROZ SACRAMENTO
REQUERIDO:ESUTÁQUIO.
Decisão Interlocutória
Tratam os autos de ação de interdito Proibitório c/c Tutela Antecipada ajuizada por Aryadne de Queiroz Sacramento, devidamente qualificado nos autos em face de Eustáquio.
Alega a autor a que é legitima a possuidor a do imóvel em questão e que recentemente, não sabendo precisar o dia, tomou conhecimento que o requerido havia edificado uma pequena casa de madeira no referido imóvel.

Alega ainda, que procurou o requerido e apresentou-lhe o titulo de propriedade do imóvel, momento em que o mesmo informou ter recebido o referido imóvel  como doação feita pelo presidente da associação de bairro. Na oportunidade a requerente registrou boletim de ocorrência. 

Documentos.

É o relatório. Decido

Analisando os autos, verbera-se que os documentos acostados aos autos comprovam ser a autora legítima detentora da posse do imóvel em questão.

Entendo que o pressuposto de admissibilidade e concessão liminar de qualquer medida cautelar repousa na fumaça do bom direito e no perigo da demora, que devem ser provados mediante cognição sumária.

No caso, a fumaça do bom direito esta comprovada no presente feito pela documentação acostada aos autos(Titulo de Lote Edificado),em que demonstra ser a autora a detentora da posse do imóvel em questão. Do mesmo modo, está comprovado o perigo da demora, uma vez que o requerido já mantém obras no imóvel.

Vale ressaltar que deve o julgador alentar para o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos da antecip ação da tutela, conforme dispõe o art.273 2ºdo cpc.

Por isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reintegrando a requerente na posse do imóvel, devendo a mesma manter o referido imóvel nas condições em que receber, ficando a mesma impedida de realizar  construções o demolição das obras realizadas até ulteriores decisões, sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$500(quinhentos reais)

Defiro desde já, caso necessário, reforço policial para o comprimento da presente decisão, devendo ser observada as cautelas necessárias.

Cite-se o réu, ocupante do imóvel, para querendo contestar a presente ação no prazo de 15(quinze)dias, sob pena

SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.

Parauapebas(Pá),04 de dezembro de 2013.

TÂNIA DA SILVA AMORIM FIUZA
Juíza de Direito Substituta da 1º Vara Civil de Parauapebas
Texto: Jonas Conrado

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