O então Fábio Sacramento que
era o candidato do Secretario Municipal de Habitação Antônio Neto, colaborou
abrindo todas as portas e brechas e máfias, da secretaria para tentar eleger a
qualquer custo o nobre empresário.
Mais isso não é tudo, o pai e
empresário Fábio Sacramento, está cotado para assumir a então Assessoria de
Comunicação do Município(ASCOM)mais uma veja a filha do nobre empresário anda é
longe de está nos requisitos do programa.
A JUIZA DA 1º
VARA CIVIL DE PARAUAPEBAS DECIDE:
Nº DO
PROCESSO 0009764-69.2013.814.0040
GABINETE :GABINETE DA 1º
VARA CIVIL DE PARAUAPEBAS
Nº DO DOCUMENTO:20130367768529
REQUERENTE:ARYDNE
DE QUEIROZ SACRAMENTO
REQUERIDO:ESUTÁQUIO.
Decisão
Interlocutória
Tratam os
autos de ação de interdito Proibitório c/c Tutela Antecipada ajuizada por
Aryadne de Queiroz Sacramento, devidamente qualificado nos autos em face de
Eustáquio.
Alega a
autor a que é legitima a possuidor a do imóvel em questão e que recentemente,
não sabendo precisar o dia, tomou conhecimento que o requerido havia edificado
uma pequena casa de madeira no referido imóvel.
Alega ainda,
que procurou o requerido e apresentou-lhe o titulo de propriedade do imóvel,
momento em que o mesmo informou ter recebido o referido imóvel como doação feita pelo presidente da
associação de bairro. Na oportunidade a requerente registrou boletim de
ocorrência.
Documentos.
É o
relatório. Decido
Analisando
os autos, verbera-se que os documentos acostados aos autos comprovam ser a
autora legítima detentora da posse do imóvel em questão.
Entendo que
o pressuposto de admissibilidade e concessão liminar de qualquer medida
cautelar repousa na fumaça do bom direito e no perigo da demora, que devem ser
provados mediante cognição sumária.
No caso, a
fumaça do bom direito esta comprovada no presente feito pela documentação
acostada aos autos(Titulo de Lote Edificado),em que demonstra ser a autora a
detentora da posse do imóvel em questão. Do mesmo modo, está comprovado o
perigo da demora, uma vez que o requerido já mantém obras no imóvel.
Vale
ressaltar que deve o julgador alentar para o perigo de irreversibilidade dos
efeitos fáticos da antecip ação da tutela, conforme dispõe o art.273 2ºdo cpc.
Por isso,
DEFIRO o pedido de tutela antecipada reintegrando a requerente na posse do
imóvel, devendo a mesma manter o referido imóvel nas condições em que receber, ficando
a mesma impedida de realizar construções
o demolição das obras realizadas até ulteriores decisões, sob pena de multa
diária que ora arbitro no valor de R$500(quinhentos reais)
Defiro desde
já, caso necessário, reforço policial para o comprimento da presente decisão,
devendo ser observada as cautelas necessárias.
Cite-se o
réu, ocupante do imóvel, para querendo contestar a presente ação no prazo de
15(quinze)dias, sob pena
SIRVA-SE
DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Parauapebas(Pá),04
de dezembro de 2013.
TÂNIA DA
SILVA AMORIM FIUZA
Juíza de
Direito Substituta da 1º Vara Civil de Parauapebas
Texto: Jonas Conrado
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